(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 509 de 30/05/1990)
Dispõe sobre o credenciamento de clínicas particulares para a realização de exames de sanidade física, mental e psicotécnico a que estão sujeitos os condutores e candidatos à condução de veículos automotores.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, item I, do Decreto n° 3535, de 29 de dezembro de 1976;
Considerando o que dispõe a parte final do artigo 147 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, anterado pelo Decreto n° 84.513, de 27 de fevereiro de 1980;
Art. 1° - O credenciamento precário e temporário, de Clínicas Particulares para realização de Exame de Sanidade Fisica, mental e Psicotécnico, de que trata a Legiislação de Trânsito, no Distrito Federal, passa a reger-se por esta Instrução de Serviço (I.S.) ;
Art. 2° - A solicitação de credenciamento será dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito, instruída com os seguintes documentos e esclarecimentos:
1 - fotocópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRM e/ou CRP Região do Distrito Federal, de todos os indicados para realizar os exames, acompanhados de cópias dos comprovantes de qualificação profissional;
2 - Certidões negativas da Justiça do Distrito Federal (Civil, Criminal e de Protestos) dos profissionais referidos no item 1;
3 - Contrato Social ou declaração, quando se tratar de Firma individual de vidamente registrada;
4 - Comprovantes de inscrição na Receita Federal, no GDF e no INPS e na renovação, comprovantes de regularidade;
5 - Certidão Negativa do Imposto de Renda e do SPC;
6 - Ficha contendo 3 (três) assinaturas de cada profissional responsável pela realização dos exames;
7 — Comprovante do Registro da entidade no CRM ou CRP, conforme o caso;
8 - Planta baixa do imóvel destinado à Clinica,apresentando, no mínimo as seguintes dependências:
a) uma sala medindo 4m X l,20m onde se realizará o teste de atenção difusa;
b) uma sala medindo no mínimo 5m X 2m, onde será realizado o exame oftalmológico;
c) dependência para administração;
d) instalações sanitárias, independentes para cada sexo.
9 - Assentimento sanitário e alvará ou declaração de funcionamento expedido pelos órgãos competentes;
10 - Indicação do Profissional, responsavel pela gestão da entidade;
11 - Indicação do horário de atendimento ao público.
II - DA QUALIFICAÇÃO E OBRIGAÇÃO DOS PROFISSIONAIS.
Art. 3° - Para o credenciamento de que trata a presente I.S., exigir-se-á:
a)Com referência aos PSICÓLOGOS: Estágio ou experiência mínima de l (um) ano na área, ou certificado de curso equivalente de especialização nos testes utilizados, não sendo considerado para este efeito o estagio obrigatório rio da faculdade, salvo se houver sido realizado na SPT do DETRAN-DF, com aproveitamento. (Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 735 de 09/06/1986)
Parágrafo Único - O Estágio de que trata este artigo, deverá ser comprovado através da apresentação de documentos originais acompanhados de cópias autenticadas, para serem juntadas ao Processo de Credenciamento.
b) Com referência aos MÉDICOS:
b.1 - Como CLINICO GERAL: experiência em entidade hospitalar que ofereça residência com duração mínima de 01 (hum) ano ou estágio supervisionado em igual periodo, devidamente comprovado, dentro da especialidade;
b.2 - Como OFTALMOLOGISTA: residência médica de 02 (dois) anos na especialidade ou Estágio Supervisionado em Oftalmologia, em entidades credenciadas para este mister.
Art. 4° - Os Estágios, Residências, Cursos de Especialização, Participação em Seminários, Artigos e Livros Publicados e demais comprovantes do gênero de que trata o artigo anterior, deverão ser apresentados em documentos originais, acompanhados de cópias autenticadas para serem juntadas ao Processo de Credenciamento.
Art. 5° - Os profissionais não poderão, em qualquer hipótese, exercer a profissão em mais de uma Clínica credenciada e ficam obrigados ao cumprimento do horário estabelecido para funcionamento da entidade no ato do credenciamento, o mesmo ocorrendo com o responsável pela administração da entidade.
Art. 6° - Os Exames de Sanidade Física e Mental para habilitação de condutor ou renovação da CNH, deverão ser realizados no mínimo, por 2 (dois) médicos especialistas, em Clínica Geral e Oftalmologia, respectivamente.
Art. 7° - Para se habilitarem ao credenciamento as Clínicas deverão estar equipadas como se segue: Para realizar os Psicotécnicos:
a.2 - Mesas para aplicação do Psicodiagnóstico Miocinético de Mira Y Lopes;
a.3 - Máscara e anteparos para medição e aplicação, respectivamente, do PMK;
a.4 - Material para aplicação do Pfister e outros testes;
b.1 - Aparelho específico dotado de contagem automática de acertos e de erros, previamente aprovado pela Supervisão de Psicologia de Trânsito (SPT) do DETRAN-DF, destinado a avaliação das reações e multi-estímulos auditivos e visuais;
b.2 - Sala medindo 4m X 1,2Um.
c)Testes de Coordenação Bimanual:
c.1 - Aparelho de Falso Torno;
Parágrafo Único - As salas destinadas aos testes e entrevistas deverão ser divididas e isoladas individualmente, do piso ao teto.
Art.8° - Os equipamentos mínimos para a realização dos Exames de Sanidade Física, Mental e Oftalmológico, que a Clínica pretensora do credenciamento deve possuir, são os que seguem anumerados:
a. Projetor Luminoso oftaimológico tipos Bausch a Lomb, América Optical, Topcon ou similares;
c.Lanternas luminosas nas cores vermelha, verde, amarela e azul;
f. Martelo de Djerine e de Babisnk;
g. Dinamômetro para tração Lombar, tração Escapular e Força Manual;
i. Audiômetro, que poderá ser substituído por Diapasão;
§1° - A sala destinada à realização do Exame Oftalmológico, deverá medir 5m X 2m, no mínimo.
§2° - Em caso de necessidade de avaliação do examinando com o emprego do aparelho de que trata a letra "j"; deste artigo, a clínica que não estiver dotada do referido equipamento deverá encaminhar o interessado à SUMTRAM para os devidos fins.
Art. 9° - O credenciamento em caráter précario e temporário será efetivado através de ato baixado pelo Diretor Geral do DETRAN e vigorará pelo prazo de um ano, contados a partir de sua publicação, podendo ser renovado anualmente a critério da mesma Direção Geral.
Art. 10 - A solicitação do credenciamento deverá dar entrada na Gerência de Aprendizagem e Habilitação (GAHAB), devendo receber parecer técnico conclusivo, da SUMTRAM e/ou SPT, após o que será submetido à decisão final do Diretor - Geral da Autarquia.
Art. 11 - Ficam as SUMTRAM e SPT incumebidas, na área específica de suas atribuições, de fazer a vistoria e fiscalização das clínicas, de rotina ou extraordinariamente, para efeito de credenciamento e de verificação de regularidade de funcionemento após credenciamento.
§1° - Em casos especiais ou de recurso interposto, o Diretor-Geral do DETRAN, a seu critério, poderá designar comissões de vistoria ou de fiscalização para atuar sobre as clinicas credenciadas ou para efeito de credenciamento.
§2° - Os médicos da SUMTRAM e psicólogos da SPT, assim como as comissões designadas na comissões designadas na forma do parágrafo anterior, terão livre acesso às dependências e arquivos das Clínicas de que cuida a presente I.S.
Art. 12 - As Clinicas credenciadas se o brigam a realizar os exames exatamente na forma prevista na legislação de trânsito.
§ 1° - Os exames dos candidatos a habilitação ou a renovação da CNH, portadores de defeito físico que importe em adaptação, serão realizados exclusivamente pela SUMTRAM e SPT do DETRAN, o mesmo ocorrendo com os condutores envolvidos, em acidentes de trânsito e revisão dos exames em caso de reprovação.
§ 2° - Em caso de recurso interposto por examinando reprovado pela SUMTRAM e/ou pela SPT, o Diretor Geral do DETRAN, poderá designar junta médica e/ou psicológica, composta de profissionais estranhos ao quadro efetivo do DETRAN, para proceder a revisão, correndo o ónus à custa do examinando.
Art. 13 - Ficam as Clinicas credenciadas, obrigadas a emitir relatório mensal dos candidatos julgados Apto ou Inaptos, encaminhando-o à GAHAB até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da realização dos exames.
Parágrafo Único - Nos casos de inaptidão deverá ser mencionado no referido relatório a possível temporariedade da mesma (prazo), e a causa ou causas que a motivaram, juntando os respectivos Laudos e Exames realizados pelo candidato, devidamente Lacrados e endereçados à SUMTRAN e/ou SPT conforme o caso.
Art. 14 - Os preços a serem cobrados pela realização dos exames de que trata esta I.S., serão fixados pelo Diretor Geral do DETRAN, não podendo os reajustes ultra passarem os índices fixados pelo Governo para este fim.
Parágrafo Único - Fica proibido a cobrança de qualquer importância além das fixadas pelo Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 15 - A partir da entrada em vigor do credenciamento, ficam as entidades credenciadas sob a coordenação, orientação e fiscalização administrativa e técnica do DETRAN e em especial da GAHAB.
Art. 16 - As indicações de profissionais (médicos e psicólogos) para substituição, deverão ser feitas à GAHAB com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, acompanhadas da documentação relacionada no art. 2° referente à pessoa física.
Art. 17 - Sempre que julgar necessário, as clinicas credenciadas deverão apresentar ao Departamento de Trânsito, sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos exames e do sistema de credenciamento.
Art. 18 - Correrão à conta e responsabilidade das clinicas credenciadas os ônus decorrentes do credenciamento.
Art. 19 - O Diretor-Geral de Trânsito aplicará às Clinicas credenciadas as seguintes penalidades:
b) Suspensão do Funcionamento;
§ 1° - Caberá advertência quando a clínica credenciada fôr primária nas seguintes infrações, no decurso de cada ano civil:
a) não cumprimento de qualquer dispositivo legal a que estiver sujeita, em especial os previstos na Legislação de Trânsito e nesta I.S.;
b) negligenciar quanto aos resultados dos exames;
c) cobrar qualquer importância que não as previstas na tabela baixada pelo Diretor Geral do DETRAN;
d) cobrar qualquer valor ao candidato cujo exame não esteja autorizada a faze-Io.
§ 2° - Em caso de reincidência ser-lhesá aplicada a suspensão, do funcionamento por prazo não inferi or a 30 (trinta) dias.
§ 3° - Em caso de contumácia no desrespeito às normas legais, caberá o descredenciamento.
§ 4° - Acarretará também o descredenciamento da clínica ou do profissional, quando for o caso, a prática de:
b. Falsificação de Documentos;
f. Crime contra a Administração Pública;
g. Emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou resultado de exames;
h. Atraso excessivo ou sistemático no atendimento ao público examinando, ou na remessa dos laudos e documentos ao DETRAN-DF.
§5° - As penalidades previstas neste arquivo, poderão ser aplicadas de per si, a cada profissional ou empregado administrativo, isoladas, cumulativas ou simultaneamente à Clínica a qual estiver vinculado.
Art. 20 - Esta I.S. entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria n° 087/73, suas alterações e demais disposições em contrário.
ISMAR GONÇALVES DA COSTA- BEL.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1980 p. 69, col. 1